Prestação de contas — Perguntas frequentes

LINK PARA O FORMULÁRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS – PAGAMENTOS PERMITIDOS

O agente cultural deverá atentar-se às especificidades contidas no edital, plano de trabalho, Termo de Execução Cultural, e orçamento aprovado pela SEEC.

 

DEVOLUÇÃO DE RECURSOS

Os recursos não utilizados pelo agente cultural na execução do projeto deverão ser devolvidos via depósito identificado, em nome do agente cultural do Projeto, somente na conta específica informada no Termo de Execução Cultural. O comprovante da devolução deve ser encaminhado no momento da entrega final do Relatório de Objeto da Execução Cultural e Relatório Financeiro da Execução Cultural.

 

SOBRE A AQUISIÇÃO DE BENS PERMANENTES

Para aquisições de bens permanentes, o agente cultural deve observar as determinações contidas no Termo de Execução Cultural. Para os casos em que houver previsão expressa neste instrumento, bem como contido no orçamento aprovado, os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da ação objeto do fomento serão de titularidade do agente cultural desde a data de sua aquisição, após aprovação pela SEEC do Relatório de Objeto da Execução Cultural e Relatório Financeiro da Execução Cultural (quando exigido), nas hipóteses em que:

  • I - a ação cultural tiver como finalidade viabilizar a constituição de acervo, fortalecer a transmissão de saberes e práticas culturais, fornecer mobiliário, viabilizar aquisição de equipamentos, viabilizar modernização, reforma ou construção de espaços culturais, prover recursos tecnológicos para agentes culturais ou prover recursos para garantir acessibilidade ou objetivo similar;
  •  II - a análise técnica da administração pública indicar que a aquisição de bens com titularidade do agente cultural seja a melhor forma de promover o fomento cultural no caso concreto.

Nos casos de rejeição da prestação de contas em que a motivação esteja relacionada à aquisição ou ao uso do bem, o valor pelo qual ele foi adquirido será computado no cálculo de valores a devolver, com atualização monetária.

Lei n.º 14.903, de 27 de junho de 2024.

 

CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE PARA O PROJETO

Ao proponente aconselha-se contratar um profissional de contabilidade e/ou de assessoria jurídica para prestar informações e orientações quanto aos procedimentos necessários que envolvam a parte contábil, legalidade das contratações e de outros serviços a serem realizados no projeto (emissão de notas fiscais; emissão de RPA – Recibo de Pagamento Autônomo; retenções e recolhimento de tributos, entre outros). O proponente é livre para acatar ou não a sugestão. No entanto, não poderá alegar desconhecimento em procedimentos que apresentarem erros de natureza contábil ou jurídica.

 

PROJETOS NA FASE DE EXECUÇÃO

Sobre movimentação bancária e rendimentos

SIM. É obrigatório utilizar a conta corrente em que o recurso foi depositado pela SEEC, devendo ser exclusiva para movimentação deste recurso.

O monitoramento e controle do projeto pela SEEC, entre outras iniciativas que podem ser promovidas pela administração pública, dar-se-á também a partir da análise da movimentação bancária. Sendo assim, mensalmente, a partir do primeiro mês de execução do projeto até sua finalização, o agente cultural deverá anexar em plataforma eletrônica indicada pela SEEC em formato PDF ou qualquer outro formato permitido pelo sistema, os extratos da conta corrente e da aplicação financeira vinculada ao projeto (para projetos cuja inscrição e processo tenha ocorrido por meio do sistema SIC Cultura, os extratos deverão ser anexados nessa mesma plataforma acessando o site). Os extratos mensais deverão considerar obrigatoriamente o período de início e fim do mês (sempre solicitar a emissão desde o dia 1 a 30/31 do mês de movimentação). Ademais, para projetos cuja apresentação da entrega do Relatório Financeiro da Execução Cultural seja exigida pela Administração Pública, os extratos bancários (conta movimento e investimento) serão utilizados pelo agente público com o propósito de comparar os lançamentos com os documentos fiscais apresentados.

Para projetos cuja apresentação da entrega do Relatório Financeiro da Execução Cultural seja exigida pela Administração, os extratos bancários (conta movimento e investimento) serão utilizados pelo agente público com o propósito de comparar os lançamentos com os documentos fiscais apresentados. Sendo assim, por meio de processos internos específicos, o agente público designado para a análise do supracitado relatório, realizará a conferência dos documentos fiscais apresentados, certificando a vinculação de cada despesa realizada ao lançamento bancário correspondente.

A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do Termo de Execução Cultural poderá ser realizada sem prévia autorização da administração pública.

No entanto, o agente cultural deve formalizar junto à SEEC modificações no orçamento que foi anteriormente aprovado a fim de atualizar o valor global do projeto e demais informações relevantes para análise da prestação de contas.

O agente cultural não poderá utilizar recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural.

 

PROJETOS NA FASE DE EXECUÇÃO

Pagamento de despesas

A compatibilidade da estimativa de custos do plano de trabalho com os preços praticados no mercado é avaliada de acordo com tabelas referenciais de valores, com a análise de especialistas ou de técnicos da administração pública ou com outros métodos de identificação de valores praticados no mercado. 

Informa-se que a estimativa de custos do plano de trabalho (analisado previamente pela SEEC) poderá apresentar valores divergentes daqueles praticados convencionalmente no mercado quando houver significativa excepcionalidade no contexto de realização das ações culturais, consideradas variáveis territoriais e geográficas, bem como situações específicas, tais como as de povos indígenas, ribeirinhos, atingidos por barragens ou comunidades quilombolas e tradicionais.

Durante a execução do projeto, possíveis alterações poderão ser solicitadas à SEEC. Quando aprovadas e as despesas realizadas, o agente cultural deve manter em seu poder documentos que justifiquem situações específicas.

A administração pública poderá exigir a apresentação dos documentos em qualquer tempo ou pela exigência da entrega do Relatório Financeiro da Execução Cultural.

É permitido saque de valores até R$ 300,00 (trezentos reais) para pagamentos de pequenas despesas a serem realizadas num período de até 15 (quinze) dias a contar da data do saque, apenas quando não for possível o pagamento por meio de transferências eletrônicas (TED, DOC, PIX — pagamento de boletos e guias de recolhimento) e cartão de débito.

Para estas situações, consideradas como emergenciais, o agente cultural deverá formalizar justificativa acompanhada de documento fiscal.

Caso o valor total do saque não seja utilizado, o valor excedente deve ser depositado na conta corrente exclusiva do projeto até 15 (quinze) dias da ocorrência do saque, devendo-se guardar o comprovante de depósito.

A administração pública poderá exigir a apresentação dos documentos em qualquer tempo ou pela exigência da entrega do Relatório Financeiro da Execução Cultural.

O pagamento das despesas somente poderá ser realizado por meio de transferências eletrônicas (TED, DOC, PIX — pagamento de boletos e guias de recolhimento) e cartão de débito, obrigatoriamente emitido no valor da despesa correspondente à rubrica do orçamento aprovado acompanhado do documento fiscal.

É permitido saque de valores até R$ 300,00 (trezentos reais) para pagamentos de pequenas despesas a serem realizadas num período de até 15 (quinze) dias a contar da data do saque, apenas quando não for possível o pagamento por meio de transferências eletrônicas (TED, DOC, PIX — pagamento de boletos e guias de recolhimento) e cartão de débito.

Para estas situações, consideradas como emergenciais, o agente cultural deverá formalizar justificativa acompanhada de documento fiscal.

Caso o valor total do saque não seja utilizado, o valor excedente deve ser depositado na conta corrente exclusiva do projeto até 15 (quinze) dias da ocorrência do saque, devendo-se guardar o comprovante de depósito.

A administração pública poderá exigir a apresentação dos documentos em qualquer tempo ou pela exigência da entrega do Relatório Financeiro da Execução Cultural.

NÃO. Não serão aceitas descrições genéricas sobre produtos ou serviços nos documentos fiscais como: despesa, diversos, restaurante, entre outros.

 

PROJETOS NA FASE DE EXECUÇÃO

Formalização de contratos

SIM. Toda contratação de profissionais ou empresas para prestação de serviços deverá ser formalizada observando a legislação vigente (contrato de serviço contendo a descrição detalhada e dados/identificação do projeto).

Os contratos deverão estar acompanhados da nota fiscal ou RPA, cópia do documento de identificação quando se tratar de profissional autônomo (RG ou CNH — frente e verso), da comprovação de pagamento, do recolhimento dos tributos (retidos na fonte) e demais documentos necessários que comprovem a participação do contratado no projeto e seu devido pagamento.

 

PROJETOS NA FASE DE EXECUÇÃO

Emissão de documentos fiscais

NÃO. Não serão aceitas despesas que não estejam relacionadas no projeto (orçamento detalhado aprovado)

Recomenda-se a digitalização e/ou cópia dos documentos fiscais e comprovantes impressos suscetíveis à ação do tempo, como comprovantes bancários, cupons fiscais, comprovantes de cartão de débito, comprovantes de pedágio etc.;

É imprescindível que os documentos estejam legíveis e sem rasuras, sob pena de serem recusados na análise documental.

NÃO. O proponente não poderá emitir documentos com datas anteriores ao início da execução do projeto, tampouco posterior ao encerramento do projeto.

A documentação relativa ao cumprimento do objeto e à execução financeira do termo de execução cultural deverá ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento.

SIM. Toda despesa ou todo material adquirido deve ser pago mediante apresentação de documentos fiscais, cujo valor tem de estar compatível com o item orçamentário (rubrica) aprovado.

A administração pública poderá exigir a apresentação dos documentos em qualquer tempo ou pela exigência da entrega do Relatório Financeiro da Execução Cultural.

Todo e qualquer documento deve ser emitido em nome do proponente.

 

PROJETOS NA FASE DE EXECUÇÃO

Emissão de documentos fiscais – Nota fiscal

●         Para o caso de fornecedor Pessoa Jurídica, o documento fiscal aceito é a nota fiscal;

●         No campo descrição da nota fiscal, deverá constar a especificação detalhada do serviço prestado ou material adquirido, não sendo permitidas descrições genéricas como: despesas, diversos, restaurante, entre outros;

●         A nota fiscal não poderá ter data de emissão anterior ao início do projeto e posterior ao término do prazo de execução do projeto;

●         A nota fiscal deve ser emitida em nome do proponente;

●         Na nota fiscal deve constar a indicação do código e nome do projeto aprovado;

●         Na nota fiscal devem constar os descontos legais (retenção de tributos), quando houver;

●         Na ocorrência de retenção de tributos, a apresentação do documento fiscal deve estar acompanhada dos comprovantes do recolhimento dos impostos devidos (pagamento das guias de recolhimento).

 

PROJETOS NA FASE DE EXECUÇÃO

Emissão de documentos fiscais – RPA (Recibo de Pagamento Autônomo)

O RPA é um documento usado para formalizar a prestação de serviço de pessoas físicas (autônomas) para outras pessoas físicas ou jurídicas. O RPA é utilizado por prestadores de serviço que não tem um CNPJ e que não esteja sob as regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)

No campo descrição do RPA deverá constar a especificação detalhada do serviço prestado, não sendo permitidas descrições genéricas como: despesas, diversos, restaurante, entre outros.

No RPA deve constar a indicação do código e nome do projeto aprovado, constar nome completo do prestador de serviço, RG, CPF, telefone de contato e endereço do profissional contratado, com preenchimento completo de data (dia, mês, ano) e município, assinatura do prestador de serviço, indicação da forma de pagamento e dados bancários.

NÃO. O proponente não poderá emitir comprovantes de pagamento com datas anteriores ao início da execução do projeto, tampouco posterior ao encerramento do projeto e envio final do Relatório de Objeto da Execução Cultural e/ou Relatório Financeiro da Execução Cultural.

Todo e qualquer documento deve ser emitido em nome do proponente.

INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e ISS (Imposto sobre Serviços).

Obs.: Recomenda-se consultar a assessoria contábil e/ou jurídica para a emissão do RPA, uma vez que a legislação tributária pode dispor de regras que dependem da especificidade do serviço prestado pelo profissional autônomo.

SIM. No RPA devem constar os descontos legais (retenção de tributos), quando houver. Recomenda-se consultar a assessoria contábil e/ou jurídica para a emissão do RPA, uma vez que a legislação tributária pode dispor de regras que dependem da especificidade do serviço prestado pelo profissional autônomo.

Na ocorrência de retenção de tributos, a apresentação do RPA deve estar acompanhada dos comprovantes do recolhimento dos impostos devidos (pagamento das guias de recolhimento).

           

PROJETOS NA FASE DE EXECUÇÃO

Monitoramento e controle do projeto pela SEEC

As rotinas e as atividades de monitoramento e de controle da implementação do regime próprio de fomento à cultura serão realizadas por agentes públicos designados pela SEEC para essa finalidade, e deverão priorizar o efetivo cumprimento do objeto, das ações culturais e da execução da política pública cultural respectiva.

A SEEC poderá considerar em seu plano de monitoramento, acompanhamento e controle rotinas de visitas técnicas no local de realização do projeto. O agente cultural deverá manter atualizado o Plano de Realização do Projeto para eventuais visitas in loco e ainda prestar esclarecimentos via diligência, sempre que solicitado.

O agente cultural é obrigado a entregar mensalmente os extratos com a movimentação da conta corrente e conta investimento durante a execução do projeto. O arquivo deverá ser entregue até o 5.º dia corrido do mês subsequente ao mês de movimentação, em formato PDF ou qualquer outro formato permitido pelo sistema, a ser anexado na plataforma eletrônica indicada pela SEEC.

A SEEC poderá exigir ainda em qualquer momento outros documentos que considerar necessário.

O agente cultural deverá coletar todas as evidências que comprovem a execução do projeto, bem como os documentos fiscais correspondentes à realização das despesas ocorridas durante a execução do projeto.

A documentação relativa ao cumprimento do objeto e à execução financeira do Termo de Execução Cultural deverá ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento.

A administração pública poderá exigir a apresentação de outros documentos em qualquer momento, se assim considerar necessário.

 

SOBRE OS RELATÓRIOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E PRAZOS DE ENTREGA

A prestação de contas se faz mediante a entrega obrigatória do Relatório de Objeto da Execução Cultural e do Relatório Financeiro da Execução Cultural, este último quando solicitado. É obrigatória a apresentação da prestação de contas por toda e qualquer pessoa física ou jurídica, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

O Relatório de Objeto da Execução Cultural deve conter informações detalhadas sobre a execução do projeto. Por meio das informações prestadas pelo agente cultural a administração pública analisará as evidências do cumprimento dos objetivos estabelecidos no Termo de Execução Cultural e conforme as orientações contidas nos editais.

O relatório poderá ser enviado a partir do término da execução do projeto, com prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados do fim da vigência do Termo de Execução Cultural.

A prestação de contas se faz mediante a entrega obrigatória do Relatório de Objeto da Execução Cultural e do Relatório Financeiro da Execução Cultural quando solicitado. É obrigatória a apresentação da prestação de contas por toda e qualquer pessoa física ou jurídica, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

O agente cultural deverá preencher o Formulário Google disponível neste link.

.O conteúdo do Formulário Google para consulta às questões que devem ser respondidas está disponível neste link.

PASSO A PASSO

1. Preencher este relatório na sua totalidade;

2. Após finalizar o preenchimento completo deste relatório, automaticamente uma mensagem será encaminhada para o e-mail indicado pelo proponente. (formulário preenchido)

3. O proponente deverá gerar o PDF do formulário preenchido e recebido por e-mail e anexá-lo em campo específico no Sistema SIC.Cultura.

 

Caminho para envio do PDF do Relatório

1.  Logar no SIC.Cultura com e-mail e senha;

2.  Clicar em Agente Cultural;

3.  Clicar em Projetos;

4.  Clicar em Meus Projetos (localizar o projeto para prestação de contas)

5.  Clicar em “Enviar relatório de acompanhamento” (ícone na forma de pasta aberta do lado direito);

6.  Abrir a aba “Relatório de Acompanhamento”;

7.  Clicar em “Adicionar Relatório” (sinal de adição na cor verde ao lado direito);

8.  Escolher tipo de relatório “Final”;

9.  Informar no campo relatório: “Preenchimento de formulário via Google Formulários”;

10. Clicar em "Gravar" (ao final da página);

11. O sistema retornará à página “Relatório de Acompanhamento de Projeto”, contendo o relatório criado;

12. Clicar em “Adicionar anexos”;

13. Preencher o campo “Descrição do anexo”;

14. Anexar arquivo clicando em “Escolher arquivo”;

15. Clicar em “Enviar arquivo”;

16. Proceder da mesma forma para todos os arquivos existentes para envio.

A SEEC poderá indicar em qualquer tempo outro meio para entrega do Relatório de Objeto da Execução Cultural.

Conforme redação dada pela Lei n.º 14.903 de 27 de junho de 2024 (Disponível em L14903 - acesso em 25 de abril de 2025), o agente público deverá elaborar parecer técnico que concluirá:

●         I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à autoridade julgadora;

●         II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto;

●         III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural e na documentação complementar, insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado.

Conforme redação dada pela Lei n.º 14.903 de 27 de junho de 2024, o Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido pela SEEC quando considerar que os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural e na documentação complementar foram insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto, ou ainda nos casos em que for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural.

As informações e todos os documentos (extratos bancários; contratos; recibos; notas fiscais; comprovantes de pagamentos, entre outros) serão entregues pelo agente cultural em plataforma indicada pela SEEC.

A administração pública, após análise e julgamento da prestação de contas, solicitará documentação complementar para os projetos cujas evidências tenham sido insuficientes para considerar satisfatório o cumprimento integral do objeto.

A prestação de contas será considerada aprovada sem ressalvas quando a administração pública estiver convencida do cumprimento integral do objeto, procedendo com o arquivamento do processo.